Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ADVOGADO : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) - DF016619

DECISÃO

Decisão proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, oriunda do
mesmo título judicial, homologou o acordo entabulado entre o SINDICATO NACIONAL
DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a UNIÃO,
condicionando a expedição das requisições de pagamento à apresentação do Termo de
Declaração Individual e dos dados exigidos pela legislação para instrução do ofício
requisitório.

Mediante as petições de fls. 1.017-1.051 e 1.056-1.085, a UNIÃO apresenta
planilhas de valores devidos, documentos pessoais e Termos de Declaração Individual de
MARIA IGNEZ COSTA GONCALVES, MARIA IGNEZ SANTOS SANTIAGO
RODRIGUES, MARIA INES FRANCISCA DA SILVA, MARIA INES SILVEIRA DE
MORAES AGNOLLITTO, MARIA IZABEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA, MARIA
IZILDA GOMES COHEN, MARIA HORTENSIA CASANOVAS BELMONTE
IZUKAWA, MARIA IGNEZ DIAS PARRA, MARIA INES PIOVESAN BERSANETTI
e MARIA IZABEL DOMINGOS DE SOUZA CUNHA, com autorização de destaque de
honorários, para possibilitar a expedição das respectivas requisições de pagamento.

Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo entre as partes,
determino a imediata expedição das
requisições de pagamento em relação a MARIA IGNEZ COSTA GONCALVES,
MARIA IGNEZ SANTOS SANTIAGO RODRIGUES, MARIA INES FRANCISCA
DA SILVA, MARIA INES SILVEIRA DE MORAES AGNOLLITTO, MARIA
IZABEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA, MARIA IZILDA GOMES COHEN, MARIA
HORTENSIA CASANOVAS BELMONTE IZUKAWA, MARIA IGNEZ DIAS
PARRA, MARIA INES PIOVESAN BERSANETTI e MARIA IZABEL
DOMINGOS DE SOUZA CUNHA
, com destaque de honorários advocatícios,
observados os instrumentos contratuais acostados aos autos e o valor apurado pela
UNIÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção