Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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DECISÃO
Decisão de fls. 1.058-1.060 deferiu a habilitação de WALTER LUIZ SAINT
MARTIN e JORGE LUIZ SAINT MARTIN como herdeiros de MARIA DE LOURDES
SAINT MARTIN e determinou a intimação do SINDICATO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e da UNIÃO para se
manifestarem acerca dos termos de fls. 1.028 e 1.040.
Em atendimento, a UNIÃO informou que concorda com a habilitação dos
herdeiros e, para possibilitar a expedição da respectiva requisição de pagamento,
apresentou informações complementares e planilhas de valores devidos ao falecido (fls.
1.066-1.071).
Não houve manifestação do Sindicato exequente, conforme certificado à fl.
1.073.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas na
decisão que homologou o acordo, proferida na execução de registro nº 2016/0174802-5, e
a anuência das partes envolvidas, determino a imediata expedição da requisição de
pagamento em favor do espólio de MARIA DE LOURDES SAINT MARTIN, com
destaque de honorários advocatícios, observados os instrumentos contratuais acostados
aos autos e o valor apurado pela UNIÃO.
Ressalto que o levantamento do valor pelos herdeiros fica condicionado à
partilha do crédito requisitado - que deverá ser providenciada perante o juízo competente
ou na forma do art. 610, § 1º, do CPC -, a ser comprovada no bojo do respectivo
requisitório de pagamento (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela
IN STJ/GP nº 17/2019).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção
Processos na página
2016/0153136-8Confirma a exclusão?