Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

apreensão do aparelho celular das peticionantes, sendo que a parte final da
decisão citada impossibilita reconhecimento de nulidade da apreensão e
perícia dos bens arrecadados, posto que estão no escopo ou alcance da
medida.

Verifica-se que a extensão do grau de relevância dos bens
apreendidos para a investigação é determinado a partir das perícias realizadas,
portanto imprescindível a manutenção da constrição até que seja ultimado o
ato.

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se,
observando-se os fundamentos de fato e de direito já expostos, pela
improcedência do pedido para que seja mantida a apreensão dos celulares até
que a conclusão da referida perícia.

É o relatório. Decido.

Não vislumbro qualquer irregularidade no cumprimento do
mandado de busca e apreensão expedido no bojo da CauInomCrim n. 60/DF.

A medida foi decretada com fulcro no art. 240, §1º, alíneas b
(apreender coisas obtidas por meios criminosos); e (descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu) e
h (para colher qualquer
elemento de convicção)
, do Código de Processo Penal, tendo sido consignada
expressa autorização para a arrecadação de mídias de armazenamento e
telefones, bem como para acesso ao seu conteúdo
(dados, arquivos eletrônicos
e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores, servidores,
redes, inclusive em serviços digitais de armazenamento em nuvem, ou em
dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, incluindo smartphones, que
forem encontrados)
.

Restou também autorizada a realização de busca pessoal em
quaisquer pessoas presentes no local de cumprimento da diligência, que
pudessem estar na posse de objetos ou documentos de interesse para as
investigações.

Conforme ressaltado pela Autoridade Policial na manifestação
juntada à fl. 07 e sublinhado pelo Ministério Público Federal às fls. 21-27,
apenas após a extração e análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos
é possível identificar seus reais usuários, bem como avaliar se há ou não
interesse e relevância para as investigações na manutenção da apreensão.

Inviável se mostra, usualmente, que tal análise seja exaurida
durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Verifico, ainda, que apesar das requerentes não figurarem como
investigadas no Inquérito n. 1.391/DF, há nos autos menção expressa à
requerente G K M L em razão do vínculo com uma das empresas investigadas,
qual seja, Líder Serviços de Apoio a Gestão de Saúde Ltda., CNPJ
08.219827/0001-00, contratada, no ano de 2020, para a prestação de serviços