Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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médicos especializados em clínica médica, no Hospital de Campanha Nilton
Lins.

O responsável pela referida empresa, Sérgio José Silva Chalub,
juntou, às fls. 5.048-5.069 do Inquérito n. 1.391/DF, petição informando que a
requerente "trabalhou durante a 1ª a onda de COVID-19 no Hospital de
Campanha do Governo do Estado, prestando serviços a esta empresa,
exercendo a função de médico clínico geral, conforme folhas de ponto em
anexo".

O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito instalada
no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, acostado às fls.
181-393 da CauInomCrim n. 60/DF, aponta a existência de irregularidades na
contratação realizada, visto que teriam sido contratados médicos sem a
especialização exigida no projeto básico elaborado.

Nesse sentido, o relatório conclui (fls. 259-260, CauInomCrim n.
60/DF):

Em outras palavras, apurou-se que os médicos contratados pela
empresa Líder Serviços Médicos não possuíam a especialização em
Clínica Médica, de forma que estes profissionais receberam valores não
condizentes com sua qualificação técnica superior, por se tratar apenas de
Clínicos Gerais.

O erário público pagou a quantia de R$269.730,00 (duzentos e
sessenta e nove mil, setecentos e trinta reais) para o fornecimento de serviços
de profissionais especializados em Clínica Médica, porém foram
contratados pela empresa Líder Serviços Médicos profissionais recém
formados – e sem a devida especialização. O Estado pagou e não recebeu o
que havia contratado, gerando prejuízo aos cofres públicos, enriquecendo
ilicitamente a referida empresa.

Tais fatos também estão inseridos no escopo das investigações
consubstanciadas no Inquérito n. 1.391/DF, que apura supostas irregularidades
nas contratações, realizadas pelo Governo do Estado do Amazonas, para a
instalação do Hospital de Campanha Nilton Lins.

Assim sendo, entendo necessária da manutenção da apreensão dos
bens, por interessarem às investigações, nos termos do art. 118 do Código de
Processo Penal, ao menos até a conclusão dos exames periciais e análise dos
dados pela Polícia Federal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade da
busca e apreensão realizada, bem como restituição dos bens apreendidos.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos e apensem-se
ao Inquérito n. 1.391/DF.

Intimem-se. Cumpra-se.