Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de
medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na
Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os
seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O
ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A
EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO.
DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO,
AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO,
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado
Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do
Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de
gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral
diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).

II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente,
considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não
constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela
imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a
União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide,
sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça
Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu
que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a
ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua
competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos,
o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente
Conflito de Competência.

III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se
discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada
ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo
competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de
pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim
sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao
Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal,
descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art.
109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione
personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na
relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu,
expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso,
concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual,
caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da
demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que