Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183566 - SC (2021/0331600-3)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARMAZÉM - SC
INTERES. : MILENA ZULMA DA SILVA PINTO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Tubarão-SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única de Armazém/SC, em
autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

Às fls. 463-464 designei o Juízo Estadual a título precário.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual (fls.
472-476).

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta somente contra
o Estado, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de

Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.

657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de

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