Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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[...]

Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados
. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente
."
(Grifei)

[...]

In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram
acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro
Edson Fachim.

Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na
prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão – repita-
se – não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

[...]

Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos
debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as premissas
propostas (especialmente o item "v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes
no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas
obter dictum.

Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE -
Tema 793, que
evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença
União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

[...]

Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando
pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no
julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade
de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização
e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do
provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia,
a seguinte conclusão exposta pelo nobre Relator:

Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

E continua:

[...]

Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da
União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse
constitui o momento de estabilização da demanda.

Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu
direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no
feito ente que não é litisconsorte necessário.

No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida, reconheceu
expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela
sua ilegitimidade passiva e levando em consideração tratar- se de medicamento registrado
na Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o
julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.