Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183809 - PR (2021/0341169-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE APUCARANA - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DE APUCARANA - PR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
INTERES. : UNIÃO
INTERES. : VALDETE ALINA RODRIGUES MAIOLA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Apucarana-SJ/PR e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Apucarana/PR, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.
Às fls. 299-300 designei o Juízo Estadual a título precário.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Estadual (fls.
309-312).
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta somente contra
o Estado, tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.
Processos na página
2021/0341169-0Confirma a exclusão?