Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no
AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo Relator,
Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos:
[...]
Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."
(Grifei)
[...]
In casu, mister esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram
acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro
Edson Fachim.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na
prática, poderia implicar no litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão – repita-
se – não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
[...]
Ocorre que, como bem esclarecido pelo Juízo suscitante na presente demanda, nos
debates e deliberações o Pleno do STF concluiu pela não aprovação de todas as premissas
propostas (especialmente o item "v"), denotando-se que, ao final, tais colocações, constantes
no voto do Ministro Edson Fachin, constituíram apenas obter dictum.
Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE -
Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença
União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos,
procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
[...]
Outrossim, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando
pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no
julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade
de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização
e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de
ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do
provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia,
a seguinte conclusão exposta pelo nobre Relator:
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi
ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
E continua:
[...]
Por fim, cumpre ressaltar que não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da
União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide
somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o
saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse
constitui o momento de estabilização da demanda.
Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o seu
Confirma a exclusão?