Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso,
concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual,
caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da
demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que
deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/
acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793),
tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas
demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou
conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do
Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar
o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização
do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que
assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte"
(STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/03/2020).

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado
em 9/9/2020, DJe 15/9/2020.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL
E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez
que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão
judicial.

2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio
necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao
magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio.

3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para
figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."

4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela
Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da
controvérsia.

5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo
Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a
partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se
ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus
financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula
150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a
solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do
litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça
Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no
polo passivo da demanda.

7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o
mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira

Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)