Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente".

IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado (RE n. 855.178 ED,
relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/ acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno,
julgado em 23/5/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito
DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020).

V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória
integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao
revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes
federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular,
mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do
Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão, proposta que poderia
implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal
premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas
como obter dictum.

VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo
das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem
da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem
firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se
nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe
15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VII - A
situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao
elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na
Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a
competência da Justiça Federal.

VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo
Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da
Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas."

IX - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 179.144/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS
AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS
150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela