Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185897 - RS (2022/0032880-1)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SANTIAGO - RS

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SANTIAGO - SJ/RS

INTERES. : GUILHERME MACHADO DE COUTO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

INTERES. : MUNICÍPIO DE SANTIAGO

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Santiago/RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Santiago-
SJ/RS, em autos em que se objetiva o fornecimento de medicamento.

É o relatório. Decido.

Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra os
entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não incorporado na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.

Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu
a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear
o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.

3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro
sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de
pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas
agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro
no Brasil.

Processos na página

2022/0032880-1