Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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da qual o autor é portador era decorrente de evolução desfavorável de
acidente do trabalho (fls. 222/226).
4. É o relatório.
5. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia
instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, à luz do que
preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988.
6. Conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de
Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito,
uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de
pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.
7. No caso dos autos, a parte autora pleiteia, em sua inicial, a
aposentadoria por tempo de contribuição com contagem reduzida, prevista
para o segurado portador de deficiência, bem como a conversão de tempo
comum em especial, relativamente ao período no qual ele laborou como s
oldador.
8. Não se extrai da petição inicial nenhuma alusão à ocorrência
de acidente de trabalho a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da
CF/1988, a qual estabeleceu a competência do Juízo estadual para
processar e julgar as demandas acidentárias.
9. Dessa forma, a competência para processar e julgar a causa é
da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988, segundo o qual:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
10. Nesse sentido, os seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo
de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do
Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária
Confirma a exclusão?