Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Federal (RISTJ, art. 256-B, II) para oitiva sobre eventual afetação.
Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da
lavra do Subprocurador-Geral da República Celso de Albuquerque Silva,
manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso como representativo da
controvérsia (e-STJ, fls. 1.519/1.522).
Nada obstante, em análise superficial deste processo, plenamente passível de
revisão pelo relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais
previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ.
A submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado
de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e
do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em
numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade,
das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará
o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de
recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência
de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com
relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.
Por outro lado, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes nos
tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em
recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e vice-
presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade,
poderão negar seguimento a recursos especiais que tratem da mesma questão,
ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do
agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado nas decisões de
admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, a Vice-
Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão responsável pelo
juízo de admissibilidade de recursos especiais interpostos no respectivo Tribunal,
possui a visão sistêmica do volume de feitos com determinada questão de direito,
sendo as atividades de sobrestamento de processos atos judiciais que se iniciarão
após a seleção do recurso como representativo da controvérsia.
Ademais, em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar
Confirma a exclusão?