Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1964437 - PR (2021/0325764-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : SILVANA DE OLIVEIRA RUBIM
ADVOGADOS : RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES - PR036728
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL
PR054744
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123A
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : JOAO CORREA SOBANIA - PR011173
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
VALENTINA RABELLO NEVES - RS101118
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DESPACHO
Vistos etc.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.
Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula).
Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X, foram disciplinados
procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como
representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado
Processos na página
2021/0325764-7Confirma a exclusão?