Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1968107 - SP (2021/0347267-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSE GETULIO DA FONSECA
ADVOGADOS : JULIANA COSTA BARBOSA - SP211790

LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA -
SP268978

DESPACHO

Vistos etc.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Plenário do
Superior Tribunal de Justiça realizou diversas alterações para atualizar o
Regimento Interno da Corte.

Dentre elas, destaco a Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016,
que teve como principal objetivo regulamentar preceitos estabelecidos no
CPC/2015 correlatos ao processo e ao julgamento de precedentes qualificados de
competência deste Tribunal Superior (recursos repetitivos, incidente de assunção
de competência e enunciados de súmula).

Em relação aos recursos repetitivos, do art. 256 ao 256-X, foram disciplinados
procedimentos aplicáveis desde a seleção do recurso no tribunal de origem como
representativo da controvérsia até a proposta de revisão de entendimento firmado
sob o rito dos repetitivos.

Importantes inovações também podem ser conferidas nos arts. 256 ao 256-D
do RISTJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes
da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como
representativos da controvérsia (RRC).

Essas atribuições, mediante a Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe de 24 de março de 2021), foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.

Processos na página

2021/0347267-9