Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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mesma questão, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e
não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art.
1.030 do CPC.

Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente
recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ,
c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe de 24 de março de 2021), distribua-se o presente recurso por
prevenção ao REsp n. 1.926.711/SP (2020/0294410-9).

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas