Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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(republicada no DJe de 24 de março de 2021), foram delegadas ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Quanto a esse ponto, a análise dos RRCs pelo Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deve ser restrita aos limites
regimentais, de forma que, após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar
sobre a proposta de afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias
úteis (RISTJ, art. 256-E) a fim de:
a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia (inciso I);
b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).
Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos
recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso qualificado
pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia.
Cuida-se de recurso especial admitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, juntamente com os Recursos Especiais n. 1.968.107/SP, n. 1.968.111/SP e
n. 1.971.266/SP como representativos de controvérsia, nos quais se busca a correta
interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica
infraconstitucional (e-STJ, fls. 234/238): “em caso de aposentadoria por idade, o
período de auxílio-doença deve ser computado para efeitos de carência, se
intercalado com períodos contributivos.”
No caso, importante consignar que a matéria em voga, inclusive, já é objeto
da Controvérsia 273/STJ, que se encontra na situação pendente, em razão da
determinação da Ministra Relatora Assusete Magalhães para que, na forma do art.
256-F, caput, do RISTJ, “solicite-se, aos Tribunais de Apelação – inclusive ao
Tribunal a quo –, a remessa de pelo menos mais um Recurso Especial apto,
representativo da controvérsia, que trate da possibilidade de considerar, para
efeito de carência, em caso de aposentadoria por idade, o tempo de gozo do
auxílio-doença, intercalado com período contributivo”, tendo em vista a rejeição
do Recurso Especial n. 1.926.710/SP (art. 256-E, I, do RISTJ), devido à ausência
dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos
requisitos regimentais (decisão publicada no DJe de 03/08/2021).
Confirma a exclusão?