Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Assim, em atendimento ao aludido comando judicial, o TRF da 3ª Região
remeteu a esta Corte de Justiça os referidos recursos representativos, com vistas a
subsidiarem a continuidade da controvérsia.

Nesse contexto, aos precitados recursos especiais foi atribuída tramitação
diferenciada e conjunta no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a adoção
do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da
Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de
março de 2021), e com o consequente encaminhamento ao Ministério Público
Federal (RISTJ, art. 256-B, II) para oitiva sobre eventual afetação.

Em cumprimento, a Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da
lavra do Subprocurador-Geral da República Marco José Gisi manifestou-se pela
admissão do recurso como representativo da controvérsia (e-STJ, fls. 256/263).

Assim, em análise superficial deste processo, plenamente passível de revisão
pelo relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no
art. 256 do Regimento Interno do STJ.

No tocante à característica multitudinária da matéria, registro que, em
consulta à pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível
recuperar aproximadamente 5 acórdãos e 258 decisões monocráticas proferidas por
Ministros das Primeira e Segunda Turmas, contendo controvérsia similar a destes
autos.

A submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente
qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A
do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia
refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da
sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso,
possibilitará o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a
desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório
que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos
tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.

Por outro lado, a submissão ao rito qualificado evitará decisões divergentes
nos tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos
em recursos especiais a esta Corte Superior, tendo em vista que os presidentes e