Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.

Nesse sentido, registram-se precedentes desta Corte: AgRg no AREsp
609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, este signatário, ao examinar a controvérsia,
apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção - prevalente no momento do
exame liminar, não se descurando do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, que apresentou nova diretiva acerca da temática
ora em liça - consignou a necessidade dos atos de constrição ou de alienação,
destinados à satisfação de créditos fiscais, serem confiados ao Juízo Universal, para
que esse possa exercer o respectivo controle, aquilatando a essencialidade do bem
envolvido à atividade empresarial e, por conseguinte, ao processo de soerguimento.

Na oportunidade, foram citados diversos julgados, a saber: AgInt no CC
149897/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 08/03/2021; AgInt no CC
159771/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30/03/2021; CC nº 150360, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/08/2017; CC nº 144.643, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 30/05/2017; CC nº 148145, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/11/2016;
AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016; EDcl no AgRg no CC 132.094/AM,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe
16/12/2014; AgInt no AREsp 732140/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; (AgRg no CC
120.432/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se. Recebidas as informações solicitadas,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.