Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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da Suscitante."

Informa, além disso, ser "(...) absurda a decisão do juízo da Vara do
Trabalho de Capanema/PA pelo prosseguimento da execução trabalhista em face da
Devedora Subsidiária, pelo simples fato de que ao fim e ao cabo, a constrição será
efetivada em desfavor da Embargante."

Pede, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 1095/1099)

Sem impugnação. (fl. 1102)

É o relatório.

Decisão.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, c
omo pretende ora embargante, Paulo Cesar Rosa de Barros.

Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Consoante asseverado no r. decisum embargado, esta Corte Superior
assentou entendimento segundo o qual, nos termos da Súmula 581/STJ "(...) "A
recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória".

Dessa forma, na hipótese dos autos, o r. Juízo laboral determinou o
redirecionamento da execução em desfavor da coobrigada que não se encontra em
regime de recuperação judicial, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do pedido
liminar ora vindicado. (fls. 1070)

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeita-se os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se. Reitere-se o pedido de informações aos r. juízos
suscitados. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI