Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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do primeiro tão somente para efetivar atos de constrição e expropriação que, de
alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Nesse
sentido, vale conferir os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020; AgInt
no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020.
Ocorre que, como bem acentuou o Ministério Público Federal, a situação dos
autos revela situação distinta, tendo em vista que a reclamação trabalhista encontra-se,
ainda, em sua fase de conhecimento, na qual não foi praticado qualquer ato de
constrição patrimonial voltado para a empresa recuperanda.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA -
ARREMATAÇÃO - REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia
acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos
do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que "compete à Justiça
do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando
sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005.
Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos
créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos
autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento." (ut.
CC 155.496/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/04/2020)
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC 168.556/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021 - grifamos)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSO TRABALHISTA EM FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO VOLTADOS AO PATRIMÔNIO DA
SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES EXARADAS POR JUÍZOS
DIVERSOS ENVOLVENDO O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DO JUÍZO LABORAL NO ÂMBITO DE
SUA REGULAR COMPETÊNCIA. ART. 6º, § 2º, DA LEI 11.101/2005.
1. Não se vislumbra a ocorrência do conflito positivo de competência em razão
da ausência de simultaneidade de decisões exaradas por Juízos diversos
envolvendo o patrimônio de empresa em recuperação judicial.
2. No caso, não realizada a apuração do respectivo crédito trabalhista -
hipótese dos autos que revela que sequer houve a prolação de sentença -
evidencia-se que o Juízo laboral, ao determinar o prosseguimento da
reclamatória trabalhista, atuou no âmbito de sua regular competência, nos
termos do artigo 6, § 2º, da Lei 11.101/2005, não se imiscuindo em questões
relacionadas à deliberação exclusiva do Juízo da recuperação.
Confirma a exclusão?