Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 163.738/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019 - grifamos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da
Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo
de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação
(procedimento de execução).

2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se
originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo
estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº
11.101/2005.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito
creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de
créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve
prosseguir no Juízo universal.

4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.

(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016 - grifamos)

Assim sendo, considerando que a reclamação trabalhista ainda se encontra
em fase de conhecimento, não há que se falar na competência universal do juízo da
recuperação.

Nesta linha de intelecção foi o parecer ministerial, confira-se:

(...)

10. Ocorre que a competência do Juízo Universal é atraída para atos executórios
que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação, não sendo o Juízo
da Recuperação competente para a apreciação da demanda em sua fase de
conhecimento, recaindo a competência no presente caso ao JUÍZO DA 1A VARA
DO TRABALHO DESALVADOR – BA, ora suscitado, diante da natureza da
ação.

(...)

2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ,
conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
competência do r. Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Salvador-BA, para processar e
julgar a reclamação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
de Construção Civil de Porto Alegre-RS contra a GDK S.A.- Em Recuperação Judicial.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.