Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3044 - RJ (2020/0269412-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

REQUERENTE : HARSCO METALS LTDA

ADVOGADOS : FELIPE GRAÇA BASTOS ESTEVES - RJ122082

LIVIA MINE GERACI CHRIST ALVES - RJ129214

RACHEL MAÇALAM SAAB LIMA E OUTRO(S) - RJ186648

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REQUERIDO : MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de Tutela Provisória apresentado por HARSCO METALS
LTDA
.
com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, na
qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em face
de acórdão proferido, a unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento.

Sustenta haver risco de dano irreparável, porquanto “[...] haverá a
determinação, por parte do Juízo de Primeira Instância, de depósito do valor total da
multa diária fixada em desfavor da Requerente, no valor majorado de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), a despeito de
(i) a Harsco já ter adotado todas as medidas ao
seu alcance para o cumprimento da Decisão Liminar, além de ter diligentemente
providenciado uma série de estudos adicionais, de forma absolutamente voluntária; e
(ii) o cumprimento das obrigações pendentes da Decisão Liminar se afigurar, jurídica e
materialmente, impossível para a Harsco” (fl. 10e).

Aduz, ainda, que “[...] a probabilidade de provimento do recurso é
evidenciada pelas manifestas violações contidas no Acórdão Recorrido, bem como pelo
fato de o REsp ter sido admitido pelo Vice-Presidência do TRF-2, que reconheceu a
probabilidade do direito quanto à impossibilidade jurídica e material do cumprimento
das obrigações impostas pela Decisão Liminar” (fl. 11e).

Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para a
sustação dos efeitos do acórdão recorrido, confirmatório das
astreintes cominadas em
seu desfavor.

Com contestação (fls. 240/268e).

Processos na página

2020/0269412-0