Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Feito breve relato, decido.
Verifico que o Recurso Especial 1.900.817/RJ, no qual este pedido de Tutela
Provisória é incidental, foi julgado monocraticamente em 10.02.2022.
Desse modo, o julgamento do recurso, independente do seu trânsito em
julgado, cujo efeito suspensivo foi requerido, enseja a carência superveniente do
interesse processual desta pretensão, consoante precedentes cujas ementas
transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em
julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito
suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO.
PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso
especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser
reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória.
Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual
se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de
objeto do pedido de tutela provisória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante
de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes
argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela
provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
Confirma a exclusão?