Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998425 - SP (2021/0319365-9)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA

ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) -

SP012363

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) -
SP118685

FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932

LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA E OUTRO(S) - SP212281

ALEXANDRE EISELE BARBERIS E OUTRO(S) - SP378747

AGRAVADO : PALOMA SABRINA DALLAPÉ

AGRAVADO : ANA PAULA DALLAPÉ

AGRAVADO : BERENICE SUMIE SHINYA

AGRAVADO : CARLOS ADRIANO DALLAPÉ

AGRAVADO : JULIA MEL COUTINHO DALLAPÉ

ADVOGADOS : FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA E OUTRO(S) - SP187523

RAFAEL NEGREIROS DE MONTEZUMA - SP389324

INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ADSON JEAN MENDES LAVOR E OUTRO(S) - SP430525

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

Processos na página

2021/0319365-9