Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998425 - SP (2021/0319365-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) -
SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) -
SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S) - SP132932
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA E OUTRO(S) - SP212281
ALEXANDRE EISELE BARBERIS E OUTRO(S) - SP378747
AGRAVADO : PALOMA SABRINA DALLAPÉ
AGRAVADO : ANA PAULA DALLAPÉ
AGRAVADO : BERENICE SUMIE SHINYA
AGRAVADO : CARLOS ADRIANO DALLAPÉ
AGRAVADO : JULIA MEL COUTINHO DALLAPÉ
ADVOGADOS : FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA E OUTRO(S) - SP187523
RAFAEL NEGREIROS DE MONTEZUMA - SP389324
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADSON JEAN MENDES LAVOR E OUTRO(S) - SP430525
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
Processos na página
2021/0319365-9Confirma a exclusão?