Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: incidência do óbice da Súmula 282STF; incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que
acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.

Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os
limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator