Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2005506 - SP (2021/0333329-1)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5)
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCIO WINICIUS VIEIRA DE MORAES MARANHÃO -
SP430482
AGRAVADO : MARIA HELENA ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : MARIA LINETE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949
MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO - SP259226
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o recurso especial
interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Da irresignação não se pode conhecer visto que a parte
agravante não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em
razão da: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ.
4. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar de forma
escorreita o fundamento da decisão hostilizada quanto à inexistência de ofensa
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impede o seguimento do recurso especial.
5. O agravo em recurso especial tem por escopo desconstituir a
decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de
Processos na página
2021/0333329-1Confirma a exclusão?