Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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(...)

5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial.

6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.
503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

12. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial do particular .

13. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

14. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator