Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp
800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III,
do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada
e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.503.814/MA,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2019, DJe 28/10/2019).

8. Diante dessas considerações, não conheço do agravo em recurso
especial de IDALICE SPINELI.

9. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator