Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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9. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei
invocado.

10. Ainda, nos exatos termos do acórdão recorrido, o tribunal de
origem assim se manifestou sobre o tema:

Embora o fundamentado pela agravante, a situação trazida para
análise não é nova nesta 4ª Turma, já tendo sido reconhecido que o título
executivo formado na ação coletiva 2005.71.00.044930-3 (processo
eletrônico 501XXXX-07.2012.4.04.7100) não impôs qualquer limitação
temporal para os efeitos da condenação e que, no ponto referido pela
agravante, o decidido na ação coletiva foi apenas o indeferimento do
pedido do sindicato para condenação da Universidade ao cumprimento de
obrigação de fazer, quando requereu a fixação de multa
(fls. 48).

11. O tribunal de origem reconheceu que não tinha havido ofensa à
coisa julgada, de modo que o cumprimento de sentença individual observara o
que fora decidido na ação coletiva. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual
a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial
.

12. Diante dessas considerações, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

13. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 07 de fevereiro de 2022.

MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator

Processos na página

501XXXX-07.2012.4.04.7100