Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2025800 - MS (2021/0365055-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO : SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ADVOGADO : VIVIANI MORO - MS007198

AGRAVADO : PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATÓRIA S/S
OUTRO NOME : PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S.A.
ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788

NILO GOMES DA SILVA - MS010108

CARLOS HENRIQUE SANTANA - MS011705

LUCAS COSTA DA ROSA - MS014300

LEANDRO WANDERLEY GOMES - MS019630B

EDUARDO WANDERLEY GOMES - MS016642B

RENAN BRAZ PIRES DA SILVA - MS023510

TIAGO CHAMORRO DA ROCHA GONÇALVES - MS023850

CARLOS MAGNO PERALTA JÚNIOR - MS024222

WILLIAN RAMOS PEREIRA - MS024588

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.

É o relatório. Decido.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I,
do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-
se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao
agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: incidência do óbice das Súmulas 282 e 284 do STF; incidência do óbice das

Processos na página

2021/0365055-6