Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

apreciação de agravo de instrumento, as conclusões ali exaradas são infensas
à nova análise em sede de apelação, por força do empeço da preclusão. (REsp
1153849⁄PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09⁄11⁄2010)

5. No caso, a questão afeta aos quesitos suplementares, como já dito, foi
decidida em momento oportuno, estando nesta fase, portanto, tal questão
preclusa, não havendo possibilidade de rediscutir os pontos citados em sede
de apelo.

6. Não houve condenação em lucros cessantes. Ponto prejudicado.

7. Em relação ao valor do metro quadrado da área gravada com a servidão
administrativa, este deve corresponder ao valor estabelecido pelo perito do
juízo, visto que realizou ampla pesquisa junto a diversas fontes, enquanto os
demais assistentes jurídicos apresentaram valores apurados em avaliações
superficiais e parciais (TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL: AC 289062
2002.02.01.022557-6).

8. Recurso conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 739/764).

No especial, a recorrente alega contrariedade às disposições dos artigos 369, 371
e 479 do Código de Processo Civil; 151, "a", "c" e "e", do Decreto nº 24.643/1934 e 2º do
Decreto nº 84.395/1980.

Alega cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado de Primeiro Grau teria
julgado a lide, sem abrir oportunidade para dilação probatória.

A recorrente impugna questões técnicas do laudo pericial, alegando que houve
enorme diferença entre o valor da indenização depositada inicialmente e o
quantum
fixado ao final.

Pontua que a sentença foi prolatada "[...] sem a necessária observância da
matéria de impugnação do laudo
" (e-STJ fl. 776).

Afirma que o caso exige uma dilação probatória mais aprofundada e o perito
omitiu pontos imprescindíveis, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.

Aduz que o valor apurado corresponde à integralidade do bem, portanto, não fora
aplicado o coeficiente de servidão, provocando o enriquecimento ilícito dos
expropriados.

Acrescenta que os seguintes pontos não foram apreciados pelo Magistrado (e-STJ
fls. 779):

O perito não teve a chance de explicar as razões técnicas pelas quais adotou o
limite mínimo de 15% (quinze por cento) do campo de arbítrio se a
diferença entre os imóveis situados perto da BR 101 é de 88% (oitenta e oito
por cento) em relação aos que estão afastados dela.

Outro aspecto de fundamental importância - e que foi objeto da quesitação de
esclarecimento — diz respeito a existência de uma rua que ocupa
aproximadamente 9.233,32 m2 (nove mil duzentos e trinta e três virgula
trinta metros quadrados) no interior da área expropriada, mas que foi
avaliada pelo perito pelo mesmo preço atribuído às áreas livres. E, por
corolário lógico, a referida área deve ser utilizada pela Escelsa, sendo certo
que, por ser área pública, nos termos do artigo 151, "a", "c" e "e" do Decreto n°
24.643/34, inviável é o pagamento de indenização (vide art. 2° do decreto
84.395/80). Frisa-se, principalmente para os Recorridos que em nada sofrem
restrição do patrimônio.

Diante dessas considerações, pede a nulidade da sentença para retomar a fase
instrutória ou que se acolham "
os termos da impugnação ao laudo apresentada pela
Recorrente, fixando como justo valor indenizatório a monta de R$ 183.152,65 (cento e
oitenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e centavos)
" – e-STJ fl. 783.

Com contrarrazões (e-STJ fls. 823/834).

É o relatório. Decido.

Em relação ao apontado cerceamento de defesa e aos dispositivos legais
invocados, transcrevem-se os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 703/709):

Em sede preliminar, a recorrente argui, inicialmente, nulidade da sentença.

A preliminar de nulidade da sentença, bem como o mérito deste recurso,