Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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debatem, em suma, a necessidade de apresentação de quesitação
complementar, pela recorrente, para fins de esclarecer o valor a ser
indenizado, pelo imóvel expropriado.
Como o tema arguido em ambos se confunde, apreciarei a preliminar de
nulidade da sentença em conjunto com o mérito do próprio recurso. Pois
bem.
Alega a apelante que durante a instrução o Magistrado Singular indeferiu o
pedido de esclarecimentos por ela formulado, homologou a conclusão do
laudo pericial, bem como declarou encerrada a instrução.
[...]
Pela simples leitura do inteiro teor do Agravo de Instrumento n. 0049514-
13.2012.8.08.0030, julgado pelo então Des. Subst. Fernando Estevam Bravin
Ruy, hoje titular desta Corte e desta Câmara, verifica-se que a questão afeta
ao valor da área no entorno da BR 101, bem como a questão afeta
ao dado da área expropriada ser cortada por uma rua, o que, em
tese, segundo alegações da apelante, reduziria o valor da indenização, já
foram objeto de apreciação por este Tribunal de Justiça. O referido
recurso ficou assim ementado:
[...]
PROC. CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITAÇÃO
SUPLEMENTAR – ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM MEROS
ESCLARECIMENTOS – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART.
435 – SUBSTÂNCIA COMPROMETIDA – INOVAÇÃO NA
QUESITAÇÃO – MATÉRIA NOVA – INVIABILIDADE –
INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 421 DO CPC –
RECURSO DESPROVIDO.
1 – No que toca ao tema quesitação suplementar, o Legislador
estabeleceu, num primeiro momento, a possibilidade na fase das
diligências, conforme observado no art. 425 do CPC.
2 – Num segundo momento, já formulado e apresentado o laudo, pela
via do art. 435 do CPC, faculta-se às partes a busca de esclarecimentos,
o que ocorrerá, como regra, na audiência, sendo necessário respeitar de
intimação do perito e dos auxiliares, o que deve ocorrer 05 (cinco) dias
antes da audiência.
3 – Conforme lição doutrinária, não é dado às partes inovar na fase de
pedido de esclarecimentos.
4 – No caso concreto a parte interessada busca nova manifestação do
perito sobre elementos que ela não fez constar da quesitação originária,
desrespeitando a regra do art. 421 do Estatuto Processual.
5 – Recurso desprovido.
O julgado citado esclareceu que da leitura da quesitação apresentada
pela recorrente, não se extrai questionamento expresso sobre a
questão atinente à influência da localização da área no contexto da
BR 101, nem mesmo há quesitação específica sobre a questão da
rua/estrada que cortaria a área a ser afetada pela servidão.
Concluiu o julgamento alhures mencionado que a influência da proximidade,
ou não, com a BR-101, assim como a questão da suposta existência de uma
rua/estrada na área não foram objeto de quesitação por parte da
companhia energética, representando inovação não autorizada, e,
por isso, asseverou que, na verdade, a parte não observou, quanto a esses
componentes, o prazo inicial para a apresentação da quesitação, que é
regulado pelo art. 421 do Estatuto Processual de 1973 (em vigor ao tempo dos
fatos), que prevê que a parte deverá apresentar os quesitos no prazo de
05 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação
do perito.
Baseado na fundamentação acima transcrita, e em outros itens de apoio, esta
E. Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso de agravo de
instrumento manejado pela Escelsa, o qual, consoante se observa, possuía os
mesmos elementos de discussão trazidos no bojo deste apelo, o que torna o
presente, portanto, uma tentativa de redecidir matéria já preclusa,
Confirma a exclusão?