Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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decidida anteriormente pelo Magistrado, em Primeiro Grau e, inclusive,
confirmada em sede de agravo de instrumento julgado por esta Corte.

Para o STJ, em julgado no qual, aliás, o objeto principal é o próprio
indeferimento de uma perícia, “Questão anterior a sentença que não envolve
matéria de ordem pública e já definitivamente julgada não se enquadra entre
as devolvidas ao Tribunal por julgamento de apelação (art. 516 do CPC)”
(REsp 1189458/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010)
[...]

Conclui-se, de forma simples que, pelo narrado, a questão
relacionada aos itens debatidos neste recurso afetos à quesitação
suplementar, nesta fase, já se encontram PRECLUSOS, pois já
regularmente decididos em momento oportuno do rito, o que
atrai, para a situação, a inteligência do art. 473 do CPC/73
(aplicável,
pois em vigor ao tempo da instrução), o qual leciona que “É defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão”.

[..]

Baseado no exposto, verifica-se que não houve, por parte do Magistrado
Singular, ao indeferir a quesitação suplementar requerida pela Escelsa,
cerceamento de defesa, pois, durante a instrução, todos os pontos arguidos,
inclusive reiterados neste apelo, foram apreciados à exaustão, sendo os
requerimentos da autora do presente, no sentido de necessidade de
aprofundar as respostas do expert aos seus questionamentos,
reiteradamente indeferidos, de forma absolutamente
fundamentada, até as instâncias superiores.

Oportuno reiterar que nos termos da jurisprudência já citada anteriormente,
“Questão anterior a sentença que não envolve matéria de ordem pública e já
definitivamente julgada não se enquadra entre as devolvidas ao Tribunal por
julgamento de apelação (art. 516 do CPC)”.

Pelo dito, não há, nesta fase, meios de reabrir a discussão afeta a
influência da proximidade, ou não, da área expropriada com a BR-
101, bem como a questão da suposta existência de uma rua/estrada
na propriedade
, o que seria dado suficiente, na visão da apelante, para
impactar na redução do preço da indenização, pois
tais pontos estão
cobertos pelo manto da preclusão, em razão de já decididos
durante a instrução, e, inclusive, confirmados por esta Segunda
Instância através de recurso manejado nesse sentido.
(Grifei.)

Pelo cotejo entre os fundamentos do acórdão e as razões do recurso especial,
constata-se que os argumentos referentes ao cerceamento de defesa e os dispositivos
legais apontados, não têm força para desconstituir o fundamento do acórdão: preclusão
da discussão da matéria, inclusive com manifestação da Segunda Instância.

Vê-se, portanto, que o recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade,
porquanto não se pode extrair dos argumentos da recorrente, bem como dos
dispositivos legais mencionados, norma que afaste a preclusão declarada pelo colegiado
estadual.

A deficiência do recurso especial atrai o óbice estabelecido na Súmula 284 do
STF.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...]

III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

[...]

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1685486/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,