Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ART. 1.040, II, DO N.C.P.C. – RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (Tema 905)
– Índice da poupança aplicável para os juros moratórios, mas não para a correção monetária,
que deve ser substituído, aplicando-se o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 ao
invés do IGP-DI – Adequação parcial do acórdão recorrido.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 27 da
Lei n. 9.868/1999 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009.
Pugna, para fins de correção monetária do débito, pela TR como índice de
atualização das parcelas em atraso a partir da Lei n° 11.960/2009, até modulação dos
efeitos das decisões proferidas pelo STF, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e do IPCA-
E.
Apresentadas as contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi
objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no
Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).
No Supremo Tribunal Federal a questão foi solucionada da seguinte forma,
quanto à tese de repercussão geral, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.
Já nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos, correspondente ao
Tema 905, ficou assim, in verbis:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
Confirma a exclusão?