Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

no original).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009.CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E
1.492.221/PR.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. A questão a ser revisitada diz respeito à incidência do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à
Fazenda Pública previdenciária.

2. A Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos recursos especiais submetidos
ao regime dos recursos repetitivos, que tratam da questão relativa à aplicabilidade do artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora REsp 1.495.146/MG, REsp
1.495.144/RS e REsp 1.492.221/PR, todos da Relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques.

3. Para o presente caso, isto é, condenações judiciais de natureza previdenciária,
incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período
anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.

4. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009.

5. A pretensão recursal contraria o que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1452520/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar a incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator