Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 1980923 - SP (2022/0007380-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOAO ROCHA SOARES
ADVOGADO : MÁRCIO SILVA COELHO - SP045683
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado em juízo de retratação, in verbis (fl. 233):
RECURSO REPETITIVO - Reexame da matéria determinado pela Presidência da
Seção de Direito Público - Inteligência do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil.
ACIDENTE DO TRABALHO - Controvérsia relativa aos índices de correção
monetária e juros de mora - Acórdão que determinou a atualização dos valores em atraso
pelo IGP-DI, até a conta de liquidação, e, após, pelo IPCA-E - Temas 905 do Superior
Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal - Necessidade de adequação do
julgado - Atrasados que devem ser corrigidos pelo INPC, de acordo com a Lei nº
11.430/2006, até 29 de junho de 2009, com o advento da Lei nº 11.960 - Após, a correção
deve ser dar pelo IPCA-E, consoante entendimento do Pretório Excelso - Juízo de retratação
necessário - Juros de mora, por outro lado, que estão de acordo com as decisões dos
tribunais superiores - ACÓRDÃO ALTERADO EM PARTE.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 27 da
Lei n. 9.868/1999, 31 da Lei n. 10.741/2003, 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e 41-A da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 11.430/2006.
Pugna, para fins de correção monetária do débito, pelo índice do INPC a partir
do advento da Lei 10.741/2003, bem como pela TR como índice de atualização das
parcelas em atraso a partir da Lei n° 11.960/2009, até modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF, excluindo-se a aplicação do IGP-DI e do IPCA-E.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2022/0007380-8Confirma a exclusão?