Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1981038 - SP (2022/0008452-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO : ELEKTRO REDES S.A
ADVOGADOS : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351

LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - SP414494

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1 A teor da jurisprudência do STJ, sendo de consumo a relação entre a segurada e a
concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a
seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. Precedentes.
2. Recurso especial provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, conforme a seguinte ementa:

*Ação regressiva – Seguro – Danos em equipamentos do segurado –
Prescrição trienal – Ocorrência – Incidência do art. 206, § 3º, V, do Código
Civil - Extinção do processo – Recurso provido.*

Nas razões recursais, a agravante alega violação dos arts. 206, § 3º, V, e 786 do
CC/2002, e 23 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra o prazo
prescricional de três anos aplicado conforme disposto no Código Civil. Alega que, por se
tratar de ação regressiva, sendo o direito sub-rogado decorrente da aplicação do CDC, o
prazo prescricional a ser observado é o da norma consumerista, qual seja o quinquenal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Passo a decidir.

A pretensão merece acolhimento,

Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar quem em
ações regressivas, ajuizadas pela seguradora, visando o recebimento de indenização,
decorrente de sub-rogação nos direitos do consumidor, deve ser observado o prazo
prescricional do direito originário. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS
MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.

Processos na página

2022/0008452-4