Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE
TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA
CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que
restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço
defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada,
em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a
concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua
responsabilidade.

2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de
consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a
seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante.

4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis
Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução
414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em
sede de Recurso Especial.

5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA
CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO
SEGURADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA
ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da
indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a
seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou
seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o
segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro
do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora
pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização
securitária.

2. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da
indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a
seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou
seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o
segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro
do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora
pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização
securitária.

3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a suposta
violação aos artigos 186, 732, 750 e 927, do Código Civil, e, para afastar o
dever de indenizar da Recorrente, se mostra inviável, pois demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7
desta Corte.

4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida.

Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram