Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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infirmados.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1865798/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020)

Assim, em aplicação da Súmula 568/STJ, merece reforma o acórdão recorrido
para que se adeque à jurisprudência do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para retome o julgamento da
apelação da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator