Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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sobre o percentual já arbitrado, de 15% (quinze por cento), não se revela
desproporcional e não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo
Civil.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1858799/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
932, III, DO NCPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não
impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da
Súmula nº 7 do STJ).
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1595537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
No caso em exame, da leitura da petição de agravo em recurso especial (e-
STJ, fls. 287-2597), constata-se que a parte agravante não procedeu à impugnação
específica do fundamento referente à impossibilidade de analisar, em recurso especial,
violação a dispositivo constitucional.
Nesse contexto, a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 é de rigor:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;.
Assim, a questão foi pacificada pela Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
Confirma a exclusão?