Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 668213 - SP (2021/0155348-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRISCILA MORGADO CURY - SP308034
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JEFERSON QUERINO DOS SANTOS DUTRA (PRESO)
PACIENTE : LUCAS QUERINO DOS SANTOS DUTRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JEFERSON QUERINO DOS SANTOS DUTRA e LUCAS
QUERINO DOS SANTOS DUTRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de
500 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que os pacientes fazem jus ao redutor
do tráfico privilegiado.
Assevera que, "A quantidade e qualidade de drogas não bastam para provar a
dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa." (e-STJ, fl. 5)
Aduz que, reconhecido o redutor do tráfico privilegiado, os réus farão jus ao regime
inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, assim, seja restabelecido o privilégio, com a devida substituição das penas
por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 360).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 367-400).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela
concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 402-410).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
A Corte de origem manteve afastado o tráfico privilegiado com base nos seguintes
fundamentos:
"A) Da dosimetria das penas (acusados Jeferson e Lucas) a) Entendendo favoráveis
aos sentenciados as circunstâncias judiciais previstas nos arts. 59 do CP, e 42 da Lei
n. 11.343/2006, a Magistrada a quo fixou as penas-base em seus mínimos legais; ou
Processos na página
2021/0155348-8Confirma a exclusão?