DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira formulada por J Q DOS S e J M C H , “oriunda do Juizado de Paz de San Benageber, que inscreveu e registrou a ata de matrimônio civil (...) em 31 de março de 2012" (fl. 2). É o breve relatório. DECIDO . Pois bem, da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que J Q DOS S, inicialmente, contraiu matrimônio em 19/10/2002, em Gandu, Bahia, com o cidadão espanhol J D C N, cujo divórcio restou decretado em 02/11/2010 perante o Juizado de Primeira Instância de Alicante, Valência, Espanha. Ainda, há informação de que esta Corte Superior, através do Processo n 10036/ES (0140296-64.2013.3.00.0000), homologou referida sentença estrangeira de divórcio. Após o divórcio da autora na data acima mencionada, as partes vêm, agora, formular novo pedido de homologação de sentença estrangeira o qual, todavia, não há como prosperar. Com efeito, de acordo com a norma prevista no art. 2º, da Resolução/STJ n. 9, de 4 de maio de 2005, é atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras (...), ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução . Ora, considerando que a hipótese posta a exame retrata tão-somente a mera formalização de matrimônio entre os ora requerentes, inexiste qualquer providência a ser tomada no âmbito desta Corte, haja vista a ausência de qualquer sentença estrangeira pendente de homologação. Assim, diante da ausência do interesse de agir no presente caso, INDEFIRO a petição inicial. O que faço com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. Brasília (DF), 06 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente