Superior Tribunal de Justiça 10/10/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2552

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292, conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 17 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292, conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 17 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, CAPUT , 24, INCISO I. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292, conferiu repercussão geral aos dispositivos previstos nos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses das partes Agravantes, encontra-se suficientemente motivado. 2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 590.005/RS, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à extensão de benefícios aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos, o que resulta, quanto a esse assunto, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília (DF), 17 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).
Movimentação do processo 2010/0043154-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de petição através da qual a requerente postula “a complementação da carta de sentença, para que se refira à mudança do sobrenome (...) após o divórcio"  (fl. 50). Para tanto, alega, em síntese, que “em 1º de janeiro de 2013 entrou em vigor na Suíça uma nova lei federal que trouxe a possibilidade das pessoas divorciadas voltarem a usar o nome de solteira a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença de divórcio"  (SIC) (fl. 49). Ciente disso, aduz que procedeu à mudança de seu nome na Suíça, voltando, assim, a usar o nome de solteira, qual seja, A M K M, fazendo-se, necessário, portanto, complementar a carta de sentença para que “possa averbar a alteração do seu sobrenome na sua certidão de casamento, a fim de regularizar a sua documentação e evitar a duplicidade de nomes"  (fl. 50). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido. É o breve relatório. DECIDO . Pois bem, da análise do pedido formulado pela requerente e demais documentos que o instruem, verifico que foi juntada aos autos a Declaração relativa ao sobrenome  (fls. 56/67), acompanhada de tradução e de chancela consular brasileira (fl. 57). Assim, considerando que: (a) a pretensão da requerente não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 da LINDB c/c arts. 5º e 6º da Resolução/STJ n. 9/2005); (b) a alteração do nome ora postulada encontra respaldo na legislação suíça, homologo o provimento não-judicial que restaurou o nome de solteira da requerente. Expeça-se nova carta de sentença. P. e I. Brasília (DF), 06 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente