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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
CAROLINE FREIRE TEIXEIRA
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRECEDENTES.
1. A mera apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de
outra declaração semelhante prevista em lei, perfaz modalidade de constituição do
crédito tributário, e o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa,
independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou
notificação do contribuinte.
2. O prazo prescricional nesses casos é de cinco anos contados do dia seguinte ao
vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for
posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/02/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão que reconheceu a
ocorrência de prescrição do crédito tributário.
O Estado do Mato Grosso alega violação dos arts. 219, § 5º, 535, I e II, do Código de Processo
Civil e 174, caput , do Código Tributário Nacional. Busca afastar a prescrição afirmada pela Instância
de origem.
Decido.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, incs. I e II, do CPC, quando o Tribunal decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Quanto ao mérito, a Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte
segundo a qual o termo inicial para o manejo de execução fiscal é a data do vencimento do ICMS
declarado, e não pago.
No ponto:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e
não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do
dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo
contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se
constituído e exigível pela Fazenda pública.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.363/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 13/11/2013)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o
qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário.
2. A termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da
entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em
conformidade com o princípio da Actio Nata.
3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos,
interromper o curso do prazo prescricional.
4. Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores declarados,
tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que
falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não houve o
reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347903/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 5/6/2013)
Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos interpostos
com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em
recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
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