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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 52, que informa o decurso de prazo para a
manifestação do impetrante em relação ao despacho de fl. 111, determino o cancelamento da
autuação do presente feito, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/10/2014
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 109, intime-se o requerente para que comprove, em 5
(cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais, assim como regularize a representação processual
conforme pedido de fl. 10.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?