Diário de Justiça do Estado de Alagoas 09/12/2022 | DJAL
Jurisdicional e Administrativo
Parte : Puma Sports Ltda.
Advogado : Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP).
Parte : Gralha Azul Importadora e Distribuidora Ltda.
Parte : Maxmix Comercial Ltda.
Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
Parte : 4 Bio Medicamentos S.a..
Advogado : Júlio César Goulart Lanes (OAB: 9340A/AL).
DECISÃO Tratam os autos de pedido de aditamento formulado às fls. 2.175 pelo Estado de Alagoas objetivando a extensão dos
efeitos da decisão suspensiva de fls. 938/952 a uma nova decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Capital,
que concedeu liminar para determinar que o DIFAL-ICMS das operações interestaduais destinadas a consumidor final não-contribuinte
só poderá ser exigido a partir do exercício financeiro de 2023, com fundamento no princípio da anterioridade anual. Em suas razões,
alega o requerente que na ação referida, envolvendo matéria idêntica à apreciada nesta suspensão, houve deferimento do pedido
liminarmente deferido para postergar a exigibilidade do DIFAL-ICMS, em descompasso com o entendimento proferido no expediente
suspensivo. Sustenta que, por se tratar de objetos idênticos, é possível a extensão dos efeitos da decisão suspensiva à nova decisão
liminar, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei Federal nº 8.437/92. Requer, assim, a referida extensão ao processo nº 0721358-
77.2022.8.02.0001. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de aditamento à inicial: O pedido de suspensão de liminar é medida
cabível em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, visando resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a
economia públicas, quando esses bens se acharem na iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo estabelecem os artigos
4º da Lei nº 8.437/92 e 15 da Lei nº 12.016/2009. A sistemática de contracautela permite, ainda, que o presidente do tribunal estenda os
efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com objeto idêntico, mediante simples aditamento do pedido original, nos
termos do art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/92, a seguir transcrito: § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original. A identidade entre os casos é requisito para a extensão das decisões de suspensão, sendo imprescindível
que comprove o requerente a absoluta identidade do objeto da liminar e da sentença cuja eficácia se deseja sustar e da liminar ou da
sentença suspensa originariamente. Ao analisar os autos, verifica-se que a decisão judicial da 31ª Vara Cível da Capital, para fins de
postergar a exigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais, adotaram as mesmas razões e
fundamentos das decisões suspensas por esta Presidência. Apreciando essas exatas razões, proferiu-se entendimento, no decisum
suspensivo, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Alagoas objetivando sustar os
efeitos de decisões proferidas pelos Juízos de Direito da 16ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Estadual e 31ª Vara Cível da Capital
Fazenda Pública Estadual, que concederam liminares para determinar que o DIFAL-ICMS das operações interestaduais destinadas a
consumidor final não-contribuinte só poderá ser exigido a partir do exercício financeiro de 2023, com fundamento no princípio da
anterioridade anual. [...] Apreciando a matéria em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1287019, Tema nº 1093, o
Supremo Tribunal entendeu que é necessária a edição de uma lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao
ICMS. A tese restou assentada nos seguintes termos: a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. [...] Diante da referida declaração
de inconstitucionalidade, que passou a produzir efeitos no dia 1º de janeiro de 2022, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar
nº 190/2022, responsável por alterar a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A
mencionada lei foi editada em 04 de janeiro de 2022 e publicada no dia seguinte [...]. Os dispositivos grifados foram alvo de ação direta
de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas no Supremo Tribunal Federal, a qual ainda se encontra
pendente de julgamento. Percebe-se que a lei complementar condicionou a produção de efeitos e, portanto, a exigência do DIFAL-ICMS
nas operações em referência a duas situações: à disponibilização de portal eletrônico e ao cumprimento da anterioridade nonagesimal.
Entretanto, conforme narrado nos presentes autos, diversos contribuintes do DIFAL-ICMS estão defendendo, ainda, que deve ser
respeitada anterioridade anual ou de exercício, teses que vem sendo acolhidas pelos juízos da 16ª e 31ª Varas Cíveis da Capital
Fazenda Pública Estadual. Tais decisões, segundo alega o Estado de Alagoas, causarão grave lesão à economia pública e à ordem
jurídico-administrativa, existindo o risco concreto de efeito multiplicador, a ensejar desorganização financeiro-orçamentária e
administrativa no Estado. Assim, passo a apreciar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da suspensão de liminar. [...] No
caso dos autos, conforme relatado, o Estado de Alagoas defende a ocorrência de grave lesão à economia e à ordem públicas para fins
de processamento da suspensão de liminar. [...] No caso em análise, verifica-se que as decisões acarretam uma perda considerável da
arrecadação tributária pelo Estado de Alagoas, tratando-se de receita que já havia sido prevista na lei orçamentária anual para fazer
frente a diversas despesas. A SEFAZ/AL estima que a perda de arrecadação chegue ao montante de R$ 125.589.246,12 (cento e vinte
e cinco milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e doze centavos), considerando as projeções
realizadas para o ano de 2022 a partir da arrecadação do DIFAL verificada em 2021. Por conseguinte, fica evidente a ocorrência de
grave lesão à ordem pública e à economia pública para fins de processamento da suspensão de liminar, haja vista que a perda de
arrecadação chegará a montante milionário, causando uma verdadeira desorganização administrativa e orçamentária no ente público,
que fez toda a sua programação financeira com a estimativa da referida receita, de forma que a perda abrupta de arrecadação poderá
afetar as mais diversas áreas de atuação do poder público, notadamente a prestação de serviços públicos e a execução de políticas
públicas. [...] Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido de suspensão de liminar, para suspender os efeitos das decisões proferidas
pelos Juízos de Direito das 16ª e 31ª Varas Cíveis da Capital Fazenda Pública Estadual, proferidas nos Mandados de Segurança nº
070XXXX-46.2022.8.02.0001, 070XXXX-90.2022.8.02.0001, 070XXXX-98.2022.8.02.0001, 070XXXX-27.2022.8.02.0001, 0703910-
91.2022.8.02.0001, 070XXXX-96.2022.8.02.0001, 070XXXX-33.2022.8.02.0001, 070XXXX-59.2022.8.02.0001, 0702852-
53.2022.8.02.0001, 070XXXX-31.2022.8.02.0001, 070XXXX-45.2022.8.02.0001, 070XXXX-64.2022.8.02.0001, 0702595-
28.2022.8.02.0001, 070XXXX-37.2022.8.02.0001, 070XXXX-53.2022.8.02.0001, 070XXXX-27.2022.8.02.0001, 0703537-
60.2022.8.02.0001, 070XXXX-38.2022.8.02.0001, 073XXXX-79.2021.8.02.0001, 070XXXX-11.2022.8.02.0001, 0704385-
47.2022.8.02.0001, 070XXXX-40.2022.8.02.0001, 070XXXX-55.2022.8.02.0001, 070XXXX-55.2022.8.02.0001, 0704992-
60.2022.8.02.0001, 070XXXX-82.2022.8.02.0001, 070XXXX-03.2022.8.02.0001, 070XXXX-62.2022.8.02.0001, 0703229-
24.2022.8.02.0001, 070XXXX-19.2022.8.02.0001, 070XXXX-63.2022.8.02.0001, 070XXXX-18.2022.8.02.0001, até o trânsito em julgado
da referidas ações. Consoante se vê, a decisão de suspensão analisou os argumentos dos pronunciamentos judiciais em apreço. Em
verdade, a liminar para a qual neste momento se busca a suspensão apresentou os mesmos fundamentos daquelas que já foram
suspensas anteriormente. Todas tratam da exigibilidade do DIFAL-ICMS com base na edição da Lei Complementar nº 190/2022, que
alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações
Processos na página
080XXXX-93.2022.8.02.0000 • 070XXXX-46.2022.8.02.0001 • 070XXXX-90.2022.8.02.0001 • 070XXXX-98.2022.8.02.0001 • 070XXXX-27.2022.8.02.0001 • 070XXXX-96.2022.8.02.0001 • 070XXXX-33.2022.8.02.0001 • 070XXXX-59.2022.8.02.0001 • 070XXXX-31.2022.8.02.0001 • 070XXXX-45.2022.8.02.0001 • 070XXXX-64.2022.8.02.0001 • 070XXXX-37.2022.8.02.0001 • 070XXXX-53.2022.8.02.0001 • 070XXXX-27.2022.8.02.0001 • 070XXXX-38.2022.8.02.0001 • 073XXXX-79.2021.8.02.0001 • 070XXXX-11.2022.8.02.0001 • 070XXXX-40.2022.8.02.0001 • 070XXXX-55.2022.8.02.0001 • 070XXXX-55.2022.8.02.0001 • 070XXXX-82.2022.8.02.0001 • 070XXXX-03.2022.8.02.0001 • 070XXXX-62.2022.8.02.0001 • 070XXXX-19.2022.8.02.0001 • 070XXXX-63.2022.8.02.0001 • 070XXXX-18.2022.8.02.0001Confirma a exclusão?