Supremo Tribunal Federal 06/10/2017 | STF

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examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC”
(Relator
o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc.
I do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.803 (25)

ORIGEM :ARE - 7819820135010491 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

ADV.(A/S) : RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA (062321/RJ)

RECDO.(A/S) : ANTÔNIO ANDRÉ ALVES SALES

ADV.(A/S) : JOAO ALBERTO GUERRA (93429/RJ)

ADV.(A/S) :GABRIELA LOPES DE SOUZA (171296/RJ)

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V- despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.863 (26)

ORIGEM : PROC - 00043264420158259010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

PROCED. : SERGIPE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOSE MARLON ROMEIRO

ADV.(A/S) :VITOR DA COSTA E SILVA FONSECA (5173/SE)

RECDO.(A/S) : FAGNER DA CRUZ RODRIGUES

ADV.(A/S) : REGINA RIBEIRO ANDRADE (6763/SE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.

V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.078.993 (27)

ORIGEM : RECURSOS - 05028653920164058103 - TRF5 - CE - 1a

TURMA RECURSAL - CEARÁ

PROCED. :CEARÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : ANA CLAUDIA PONTES DE FARIAS

ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (19341/CE)

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.228 (28)

ORIGEM : SS - 4228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : RAIMUNDO MEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALLAN HABIB TEIXEIRA (19452/BA) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA ARQUIVADA.

Relatório

1. Consta dos autos: “Trata-se de pedido de suspensão de
segurança, ajuizado pelo Estado da Bahia, com a finalidade de sustar a
execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, nos
autos do Mandado de Segurança de n° 868-0/2007.

A decisão impugnada assegurou aos impetrantes, professores
estaduais aposentados, direito à reclassificação funcional, bem como a
vantagens pecuniárias calculadas com base nos padrões de referência pagos
aos servidores em atividade -, sob o entendimento de que a Lei baiana n°
8.480/2002, que revogou a Lei n° 4.694/1987, é omissa quanto à progressão
na carreira e aos vencimentos dos aposentados do magistério estadual -, o
que vinculou, dessa forma, novas espécies remuneratórias aos vencimentos
dos inativos.

Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem e à economia
públicas e potencial efeito multiplicador.

Sustenta, ainda, ameaça às finanças do Estado e manifesta
contrariedade à ordem constitucional”.

2. Em 16.7.2010, o Ministro Cezar Peluso, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o
“pedido, para suspender a execução do acórdão
proferido pelo Tribunal
a quo, nos autos do Mandado de Segurança n°
868-0/2007, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte”.
Contra essa decisão Raimundo Meira da Silva e outros interpuseram o
presente agravo regimental.

3. Em 31.8.2017, determinei a intimação dos agravantes para
manifestarem-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no
prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado
do Mandado de Segurança n. 868-0/2007 e da certidão de trânsito em
julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo regimental.

4. Os agravantes manifestaram-se pela Petição/STF n. 53.088/2017
afirmando a ausência de interesse na tramitação do presente recurso:

“Consoante ao quanto substanciado no Art. 17 do Código de
Processo Civil, que trata da necessidade do interesse e da legitimidade para
postular em juízo, os Agravantes vem por meio desta informar ausência de
interesse no prosseguimento do recurso de Agravo Regimental referente à
Suspensão da Segurança interposta pelo Estado.

A ausência de interesse recursal se consubstancia em decorrência do
transito em julgado do Mandado de Segurança tombado sob o n°
000XXXX-19.2007.8.05.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, conforme se pode verificar através da certidão de transito
expedida em 14 de abril de 2014 (Doc. 01).

Entende-se que há interesse de agir sempre que houver necessidade
da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o
processo for útil para fazer valer o direito em questão. Com o trânsito em
julgado da decisão no Mandado de Segurança o recurso de Agravo
Regimental passou a ser desnecessário, não existindo mais interesse
processual da parte requerente.

Assim, demonstrada ausência do interesse de agir, requer o
arquivamento dos autos”.

5. O agravado/requerente protocolizou a Petição/STF n. 54.214/2017,
pela qual se manifestou “
no sentido de que subsiste interesse na continuidade
do feito, na medida em que permanece em curso o Mandado de Segurança n°
868-0/2007, consoante se extrai do anexo extrato de andamento atualizado”.

6. A pretensão do agravado/requerente com a presente suspensão de
segurança era sustar os efeitos da decisão proferida em 5.5.2010, pela qual
foi determinada a execução do acórdão proferido no julgamento do Mandado
de Segurança n. 868-0/2007, no sentido da concessão da segurança,
pendente naquela data de trânsito em julgado.

7. A decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso em 16.7.2010,
objeto do presente agravo regimental, foi no sentido de “
suspender a
execução do acórdão proferido pelo Tribunal
a quo, nos autos do Mandado de
Segurança n° 868-0/2007, até seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação
desta Corte”.

8. Consta no sítio do Tribunal de Justiça da Bahia a informação do
trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Segurança n. 868-0/2007,
conforme andamento processual de 10.10.2014. Esse feito continua em
tramitação no Tribunal de Justiça baiano para cumprimento desse acórdão

Processos na página

000XXXX-19.2007.8.05.0000