Supremo Tribunal Federal 06/10/2017 | STF

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O cabimento das três espécies de suspensão extraordinárias
(suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada) pressupõe a
caracterização de condicionantes extremas e rigorosas, vinculadas ao risco
de lesão sistêmica indelével ao erário, à ordem social, à ordem econômica, à
saúde pública ou à segurança.

Em especial, a suspensão de tutela antecipada não serve como
sucedâneo recursal ou da medida cabível para questionamento ordinário de
uma decisão judicial. A circunstância de ser contrária ao interesse secundário
do ente público não justifica a utilização de meio tão invasivo ao devido
processo legal.

No caso em exame não há interesse público primário de escopo
geral, amplo e fundamental a amparar a pretensão da empresa requerente. A
prestação de serviços bancários na condição de correspondente não faz parte
do papel institucional dos Correios.

De fato, no julgamento da ADPF 46, esta Suprema Corte definiu que
[...] serviço postal [é o] conjunto de atividades que torna possível o envio de
correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e
determinado’, e que o regime de exclusividade se limitava ao privilégio postal
(ADPF 46, rel. min. MARCO AURÉLIO, red. p/ acórdão: Min. EROS GRAU,
DJ e de 26.02.2010).

Portanto, ao postular interesse ligado ao serviço bancário, a ECT
atua como empresa pública, sob regime de direito privado, cujo objetivo é
obter lucro para si ou para seus parceiros comerciais, como no caso dos
bancos que com ela vierem a explorar o serviço (atualmente Banco do Brasil,
empresa pública submetida aos princípios da livre iniciativa e da concorrência
com entes privados, e o Banco Bradesco, empresa privada, no passado
recente).

Apenas para reforçar o aspecto de regime privado a que se submete
parte das operações da ECT, segundo suas Demonstrações Financeiras de
2011, a empresa destinou R$ 358,5 milhões de reais a título de dividendos,
que é a remuneração pelo capital investido.

Em conclusão, a requerente deve se despir completamente de
qualquer prerrogativa institucional própria da Fazenda Pública ou ligada ao
privilégio postal ao agir nas áreas estranhas à sua esfera primária.

Por não se apresentar como ‘Fazenda Pública’ nestes autos, a ECT
não tem legitimidade ativa específica para pleitear a suspensão extraordinária
de qualquer decisão que lhe seja desfavorável no campo alheio à entrega de
correspondência”.

3. Contra essa decisão, a requerente interpôs o presente agravo
regimental. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo “
não
conhecimento do pedido de suspensão e pelo consequente desprovimento do
agravo regimental’.

4. Em 21.9.2017, determinei a intimação da requerente/agravante
para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no
prosseguimento do feito, justificando-o e juntando andamento atualizado da
ação principal (Ação Civil Pública n. 000XXXX-81.2011.4.05.8502 da Sétima
Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe) e da certidão de trânsito em
julgado, se houver, sob pena de extinção desta suspensão.

5. A requerente/agravante apresentou manifestação pela Petição/STF
n. 58.122./2017, afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito:
A Ação Civil Pública que tramita sob o n° 000XXXX-81.2011.4.05.8502 na 7a
Vara Federal de Sergipe transitou em julgado no STJ e STF, conforme
certidões anexas, destarte, com fundamento no art. 4°, § 9° da Lei n°
8.437/1992, não há mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista
a perda do objeto da ação
’.

6. Pelo exposto, diante da afirmação da requerente/agravante de
inexistência de interesse no prosseguimento deste processo,
determino a
extinção desta suspensão de tutela antecipada e julgo prejudicado o
agravo regimental
(inc. XX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal)
.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 4 de outubro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

AG.REG. NA QUINTA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE TUTELA (31)
ANTECIPADA 748

ORIGEM :AI - 00011763220138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : REPRESENTADO POR LUCIENE MACEDO DE

CARVALHO SAMPAIO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
ALAGOAS

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MACEIÓ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
INTDO.(A/S) : JOAO SANTOS DA GAMA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

ALAGOAS

DESPACHO

1. Consta nos autos que, em 5.7.2016, o Ministro Ricardo

Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, deferiu pedido de
extensão formulado pelo Município de Maceió/AL:

“Referente à Petição 35.331/2016.

Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão
liminarmente deferida nestes autos, formulado pelo Município de Maceió, com
o fim de sustar a eficácia da antecipação de tutela concedida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do agravo de instrumento n°
000XXXX-32.2013.8.02.0000.

A decisão impugnada determinou o custeio, pelo ora requerente, de
procedimento de estimulação magnética transcraniana, recomendado por
médico neurologista particular em atenção ao quadro clínico do autor da
demanda, com custo aproximado de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).

A requerente sustenta que, (...) de forma assemelhada, novamente o
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do juízo da 28a Vara Cível
de Maceió, compeliu o Município de Maceió, em sede de decisão
interlocutória que determinou o bloqueio de R$ 102.600,00 (cento e dois mil e
seiscentos reais) dos cofres públicos municipais no intuito de custear a
particular, tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da medida’,
o que justificaria a extensão dos efeitos da decisão proferida em 28/2/2014 na
STA 748.

Requer, ao final, que seja deferido:

‘Diante do exposto, em aditamento ao pedido original requer a Vossa
Excelência, com base nos mencionados dispositivos legais, o
desarquivamento dos presentes autos e a extensão dos efeitos da decisão
concedida nessa STA 748 à decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau,
nos autos da Ação Cominatória n° 070XXXX-90.2016.8.02.0090 até o Trânsito
em Julgado da decisão de mérito a ser proferida na Ação’.

É o relatório. Decido.

No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é
caso de deferimento.

Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave
lesão à ordem e à economia públicas.

Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de
suspensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos.

Assentou-se, à ocasião, que

‘De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo
de direito da 14a Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo
autor da ação ordinária não confirmaram o caráter urgente do procedimento
requerido, bem como não evidenciaram a busca prévia por alternativas
oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada (fls. 23-24 dos autos do agravo de instrumento; grifou-se):

No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro
ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório
para ‘submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana,
técnica inovadora e revolucionária’. Em momento algum afirma a necessidade
insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de
outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante.

Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos
necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um
tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais,
notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças
municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos
específicos a outros administrados mais necessitados.

Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me
convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de
saúde do demandante.

Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres
públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de
Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a
verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a
saúde (e não a ‘melhor saúde’), imprescindível à vida do paciente.

Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer
tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo
necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de
saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem
insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter
geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios,
quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do
paciente.

Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizada a
ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos pela medida de
contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela decisão
impugnada.

Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender liminarmente a
execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
no agravo de instrumento 000XXXX-32.2013.8.02.0000 (art. 4°, § 7°, da Lei
8.437/1992)’ (grifos no original).

Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento
deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele
veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da
Constituição Federal.

Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o
acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o
disposto no art. 4°, § 8°, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1° da Lei

Processos na página

000XXXX-81.2011.4.05.8502 000XXXX-32.2013.8.02.0000 070XXXX-90.2016.8.02.0090